História
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Serra do Ramalho/Bahia – ARSBA-SR/BA, entidade integrante da Administração Pública Municipal indireta, autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, com prazo de duração indeterminado , com sede e foro no município de Serra do Ramalho – Bahia e se regerá por esta LEI MUNICIPAL N.º 462 DE 02 DE MARÇO DE 2020. Onde institui a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Serra do Ramalho (Bahia) – ARSBA-SR/BA, autarquia sob o regime especial, e dá outras providências.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas funções e competências, a ARSBA- SR está sujeita ao regime jurídico-administrativo próprio das entidades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445, de 05de janeiro de 2007, Lei Nacional de Saneamento Básico - LNSB.
Art. 2º - A natureza de autarquia especial conferida à ARSBA-SR/BA é caracterizada
por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 3º - A ARSBA-SR/BA exercerá suas atribuições em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, na Política Municipal de Saneamento Básico e nas demais normas que venham a estabelecer as diretrizes da prestação desses serviços.
Art. 4º - A ARSBA-SR/BA atuará em nome do poder concedente, titular dos serviços
de saneamento básico, para os efeitos desta lei.
- 1º - A ARSBA-SR/BA poderá celebrar convênios ou acordos com outros entes federativos, de acordo com a legislação vigente, referentes aos serviços de saneamento básico de que são titulares em suas respectivas áreas de atuação, observadas as competências específicas e a autonomia municipal.
- 2º - A ARSBA-SR/BA poderá celebrar convênios para intercâmbio de dados e informações e de cooperação com entidades ou órgãos responsáveis por áreas relacionadas com o saneamento básico, em especial: meio ambiente, saúde pública e recursos hídricos.
Art. 5º - Para os fins desta lei, entidade regulada é a pessoa jurídica de direito privado, inclusive sob controle estatal, ou a de direito público que não seja titular dos serviços, bem como o consórcio de empresas, responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento básico, submetida à competência regulatória da ARSBA-SR/BA.
- 1º A competência regulatória da ARSBA-SR/BA deverá compreender a normatização, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento básico e a aplicação de sanções, nos termos dos contratos ou convênios e da legislação pertinente
- 2º A normatização compreende o estudo e a proposta de normas e padrões para serviços de saneamento básico, objetivando o controle e a fiscalização da quantidade e qualidade das atividades reguladas.
- 3º O controle consiste na aplicação, para casos concretos, das diretrizes, normas e dos padrões estabelecidos nos termos desta lei e na realização de medidas e ações visando à tomada de providências, orientação e a adequação dos serviços aos objetivos de sua regulação
pela ARSBA-SR/BA.
- 4º A fiscalização consiste em verificar se os serviços regulados estão sendo realizados de acordo com as políticas, diretrizes, padrões e normas técnicas, contratuais ou veniais , estabelecidos em conjunto com os órgãos ou entidades responsáveis pela Política de Saneamento Básico do Município e pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, assegurada à participação dos respectivos usuários.