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História

 

Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Serra do Ramalho/Bahia – ARSBA-SR/BA, entidade integrante da Administração Pública Municipal indireta, autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, com prazo de duração indeterminado , com sede e foro no município de Serra do Ramalho – Bahia e se regerá por esta LEI MUNICIPAL N.º 462 DE 02 DE MARÇO DE 2020. Onde institui a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Serra do Ramalho (Bahia) – ARSBA-SR/BA, autarquia sob o regime especial, e dá outras providências.

 

Parágrafo único - Para o cumprimento de suas funções e competências, a ARSBA- SR está sujeita ao regime jurídico-administrativo próprio das entidades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445, de 05de janeiro de 2007, Lei Nacional de Saneamento Básico - LNSB.

 

Art. 2º - A natureza de autarquia especial conferida à ARSBA-SR/BA é caracterizada

por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.

 

Art. 3º - A ARSBA-SR/BA exercerá suas atribuições em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, na Política Municipal de Saneamento Básico e nas demais normas que venham a estabelecer as diretrizes da prestação desses serviços.

 

Art. 4º - A ARSBA-SR/BA atuará em nome do poder concedente, titular dos serviços

de saneamento básico, para os efeitos desta lei.

 

 

Art. 5º - Para os fins desta lei, entidade regulada é a pessoa jurídica de direito privado, inclusive sob controle estatal, ou a de direito público que não seja titular dos serviços, bem como o consórcio de empresas, responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento básico, submetida à competência regulatória da ARSBA-SR/BA.

 

pela ARSBA-SR/BA.